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COMUNICAÇÃO E PATRIMÓNIO MUNDIAL - Blogue de Apoio à Tese de Doutoramento

Património Mundial - Procedimentos para a apresentação de candidaturas

Património Mundial - Procedimentos para a apresentação de candidaturas

1.    Para ser organizada uma candidatura, o bem deve figurar previamente numa Lista Indicativa enviada à UNESCO através das Comissões Nacionais da UNESCO.

 

As candidaturas dos bens constantes nestas listas são feitas pelos detentores dos bens, escrutinadas depois pelas Comissões Nacionais e, se o processo for considerado em conformidade com as normas, apresentadas ao Centro do Património Mundial da UNESCO pelo Estado-parte através da sua Missão Permanente junto da UNESCO. Sucessivamente as candidaturas são apreciadas por instituições associadas ao Centro: ICOMOS – International Council on Monuments and Sites e/ou IUCN – The World Conservation Union.

 

2.    Os pareceres destas instituições não são discutíveis com os estados proponentes e os que tenham assento no Comité do Património Mundial não podem pronunciar-se sobre o bem do próprio país.

 

3.    As candidaturas dos bens são submetidas ao Comité Intergovernamental do Património Mundial, que decide sobre o valor universal excepcional do bem em apreço. O Comité rege-se pelos seguintes princípios gerais, na selecção dos bens:

§         A Convenção prevê a protecção dos bens culturais e naturais de valor universal excepcional. Para a definição do valor universal excepcional, o Comité utiliza dois tipos de critérios: um aplicável aos bens culturais (i a vi) e outro aplicável aos bens naturais (vii a x);

§         Os critérios foram elaborados com vista a permitir uma apreciação completamente independente do valor intrínseco do bem, abstraindo de todas as considerações de outra ordem;

§         Serão feitos esforços para manter um equilíbrio razoável entre o número de bens culturais e naturais inscritos na Lista;

§         Recentemente, foi adoptada uma Estratégia Global que visa atingir um equilíbrio entre o número de bens culturais e naturais inscritos na Lista e também uma equilibrada representação geográfica. Assim, o número de candidaturas a apresentar anualmente por cada Estado-Membro reduziu-se para uma, com excepção dos países sub-representados, que poderão apresentar mais candidaturas;

§         A inscrição de um bem seleccionado será diferida até que o Estado proponente faça provas do seu empenho em proteger esse bem. Esse empenhamento pode tomar a forma de legislação, de atribuição de pessoal, de financiamentos e de um plano de gestão;

§         Sempre que um bem tenha sofrido uma deterioração que implique a perda das características que determinaram a sua inscrição na Lista do Património Mundial, aplicar-se-á o procedimento relativo à sua eventual exclusão da Lista;

§         Dado o elevado número de candidaturas de bens culturais recebidos, o Comité convida os Estados-parte a ponderar se o seu património cultural está já bem representado na Lista e, se assim for, a abrandar voluntariamente a sua taxa de candidaturas futuras. 

 

4.    A candidatura completa tem de ser enviada à UNESCO com dois anos de antecedência. Cada Estado-parte apenas pode apresentar uma candidatura de cada vez; excepcionalmente, poderá apresentar duas candidaturas, se uma delas for relativa a um bem natural.

 

5.    A mais recente Lista Indicativa dos bens portugueses, enviada à UNESCO em 2004, foi elaborada por um grupo de especialistas escolhido para o efeito pela Comissão Nacional da UNESCO. Esta Lista foi ratificada pelos três Ministérios que tutelam o processo, ou seja, os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente e da Cultura. Encontram-se nesta Lista os seguintes bens: Arrábida; Baixa Pombalina de Lisboa; Buçaco; Costa Sudoeste; Fortificações de Elvas; Palácio, Convento e Tapada de Mafra; Universidade de Coimbra.

 

6.    Além da informação disponível neste site, poderá consultar também o site da UNESCO em www.unesco.org.

 

Extraido do sítio On.line da Comissão Nacional da UNESCO, Portugal: http://www.unesco.pt/pdfs/docs/Procedimentos_cand.doc, a 25/03/2007 

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